Em 01/07/2010 o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através de Sessão do Segundo Grupo Cível, reconheceu o direito dos servidores estaduais ao reajuste do vale-refeição.
Apesar dessas ações obterem êxito em primeiro grau, as Câmaras do nosso Tribunal de Justiça ainda divergiam acerca do tema.
Desse modo, o Segundo Grupo Cível editou a súmula nº. 33 a fim de uniformizar a jurisprudência daquela Corte, fazendo com que essas ações tenham as sentenças de primeiro grau confirmadas.
Felicitações à todos os servidores estaduais por mais essa grande conquista! São os votos do Pedroso e Pujol - Advogados Associados.
Inteiro teor da súmula nº. 33:
"33. A ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão ilegal, suscetível de ser reparada na via judicial.
(Referência: Em 01.07.2010, Sessão do Segundo Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4397, de 09.08.2010, Capital 2º Grau, p. 79)"
Apesar dessas ações obterem êxito em primeiro grau, as Câmaras do nosso Tribunal de Justiça ainda divergiam acerca do tema.
Desse modo, o Segundo Grupo Cível editou a súmula nº. 33 a fim de uniformizar a jurisprudência daquela Corte, fazendo com que essas ações tenham as sentenças de primeiro grau confirmadas.
Felicitações à todos os servidores estaduais por mais essa grande conquista! São os votos do Pedroso e Pujol - Advogados Associados.
Inteiro teor da súmula nº. 33:
"33. A ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão ilegal, suscetível de ser reparada na via judicial.
(Referência: Em 01.07.2010, Sessão do Segundo Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4397, de 09.08.2010, Capital 2º Grau, p. 79)"