Entenda o caso
Há muitos anos vem sendo questionada na Justiça a legalidade de incidência de Imposto de Renda sobre férias vendidas, bem como sobre o respectivo abono. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que o valor recebido a título de férias tem natureza indenizatória, logo, não pode haver incidência do Imposto de Renda.
Em razão de inúmeras ações movidas por contribuintes solicitando a devolução desses valores, a Receita publicou a Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009, na qual reconhece a não incidência de Imposto de Renda, e os procedimentos para sua devolução.
Porém, a Instrução Normativa prevê ser possível reaver apenas os últimos 5 (cinco) anos, em razão da prescrição das verbas de natureza tributária. Entretanto, este não é o entendimento do STJ.
Nos impostos sujeitos a lançamento por homologação (que é o caso do Imposto de Renda), até o ano de 2010, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, e não de 5 (cinco), como reconhece a RFB. Este é o entendimento pacificado no STJ.
Logo, quem vendeu férias nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, pode receber de volta, corrigido pela Taxa Selic, o valor correspondente ao Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de venda de férias e abonos.
Quem tem direito à restituição
Todos os empregados que venderam férias a partir de 1999, e sobre a venda recolheram Imposto de Renda. Além destes, todos aqueles que participaram de Planos de Demissão Voluntária (PDV) ou foram demitidos. Todas estas verbas tem natureza indenizatória, logo, é indevida a incidência de IR.
O custo da ação
Há muitos anos vem sendo questionada na Justiça a legalidade de incidência de Imposto de Renda sobre férias vendidas, bem como sobre o respectivo abono. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que o valor recebido a título de férias tem natureza indenizatória, logo, não pode haver incidência do Imposto de Renda.
Em razão de inúmeras ações movidas por contribuintes solicitando a devolução desses valores, a Receita publicou a Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009, na qual reconhece a não incidência de Imposto de Renda, e os procedimentos para sua devolução.
Porém, a Instrução Normativa prevê ser possível reaver apenas os últimos 5 (cinco) anos, em razão da prescrição das verbas de natureza tributária. Entretanto, este não é o entendimento do STJ.
Nos impostos sujeitos a lançamento por homologação (que é o caso do Imposto de Renda), até o ano de 2010, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, e não de 5 (cinco), como reconhece a RFB. Este é o entendimento pacificado no STJ.
Logo, quem vendeu férias nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, pode receber de volta, corrigido pela Taxa Selic, o valor correspondente ao Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de venda de férias e abonos.
Quem tem direito à restituição
Todos os empregados que venderam férias a partir de 1999, e sobre a venda recolheram Imposto de Renda. Além destes, todos aqueles que participaram de Planos de Demissão Voluntária (PDV) ou foram demitidos. Todas estas verbas tem natureza indenizatória, logo, é indevida a incidência de IR.
O custo da ação
Esta ação pode ser proposta perante os Juizados Especiais Federais (JEF), no qual não há custas inicias. O escritório cobra 25 % do valor recebido ao final da causa (ou seja, você não irá desembolsar nada).
Documentos necessários
Os contracheques comprovando a incidência de Imposto de Renda sobre o valor das férias vendidas. Tais contracheques podem ser conseguidos no setor de RH de sua empresa.
Para ingressar com a ação
Caso ainda não tenha ingressado com tal ação, ou tenha alguma dúvida, contate-nos em nosso escritório, situado na Rua André Marques, 668, ou no telefone (55) 30269828. Se preferir, contate-nos via e-mail: pp.advogados@hotmail.com
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