sexta-feira, 3 de julho de 2009

Servidores estaduais têm direito a rejuste no valor do vale-refeição

Entenda o caso

Nos termos da Lei Estadual nº. 10.002/93, os servidores estaduais têm direito a receber o benefício do vale-refeição. Ocorre que atualmente esse benefício encontra-se totalmente defasado, pois desde o ano de 2004 não tem seu valor reajustado.
Portanto, de acordo com o Decreto nº. 35.139/94, os servidores estaduais têm direito ao reajuste do benefício do vale-refeição, o qual deveria ocorrer mês a mês, acompanhando o índice da cesta básica. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).


Quem tem direito à restituição

Todos os servidores do Estado do Rio Grande do Sul que recebam o benefício do vale-refeição.


Documentos necessários

Cópias da Carteira de Identidade e CPF; contracheque atualizado e comprovante de recebimento do vale-refeição.


O custo da ação

Para servidores que recebam até 10 (dez) salários mínimos, o Tribunal tem concedido a AJG (Assistência Judiciária Gratuita), isentando o autor de custas para ingressar com a ação.
O escritório cobrará 20% do valor recebido ao final da ação.


O que é possível cobrar

O reajuste no valor do benefício do vale-refeição e as diferenças vencidas desde o ano de 2004 (ano do último reajuste).

Para quem ainda não ingressou com a ação

Caso ainda não tenha ingressado com tal ação, ou tenha alguma dúvida, contate-nos em nosso escritório, situado na Rua André Marques, 668, ou no telefone (55) 30269828. Se preferir, contate-nos via e-mail: pp.advogados@hotmail.com

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Receita reconhece a não incidência de IR sobre férias vendidas – porém, devolve apenas os últimos 5 anos – STJ diz que é possível reaver os últimos 10

Entenda o caso

Há muitos anos vem sendo questionada na Justiça a legalidade de incidência de Imposto de Renda sobre férias vendidas, bem como sobre o respectivo abono. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que o valor recebido a título de férias tem natureza indenizatória, logo, não pode haver incidência do Imposto de Renda.

Em razão de inúmeras ações movidas por contribuintes solicitando a devolução desses valores, a Receita publicou a Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009, na qual reconhece a não incidência de Imposto de Renda, e os procedimentos para sua devolução.

Porém, a Instrução Normativa prevê ser possível reaver apenas os últimos 5 (cinco) anos, em razão da prescrição das verbas de natureza tributária. Entretanto, este não é o entendimento do STJ.

Nos impostos sujeitos a lançamento por homologação (que é o caso do Imposto de Renda), até o ano de 2010, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, e não de 5 (cinco), como reconhece a RFB. Este é o entendimento pacificado no STJ.

Logo, quem vendeu férias nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, pode receber de volta, corrigido pela Taxa Selic, o valor correspondente ao Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de venda de férias e abonos.

Quem tem direito à restituição

Todos os empregados que venderam férias a partir de 1999, e sobre a venda recolheram Imposto de Renda. Além destes, todos aqueles que participaram de Planos de Demissão Voluntária (PDV) ou foram demitidos. Todas estas verbas tem natureza indenizatória, logo, é indevida a incidência de IR.

O custo da ação

Esta ação pode ser proposta perante os Juizados Especiais Federais (JEF), no qual não há custas inicias. O escritório cobra 25 % do valor recebido ao final da causa (ou seja, você não irá desembolsar nada).

Documentos necessários

Os contracheques comprovando a incidência de Imposto de Renda sobre o valor das férias vendidas. Tais contracheques podem ser conseguidos no setor de RH de sua empresa.

Para ingressar com a ação

Caso ainda não tenha ingressado com tal ação, ou tenha alguma dúvida, contate-nos em nosso escritório, situado na Rua André Marques, 668, ou no telefone (55) 30269828. Se preferir, contate-nos via e-mail: pp.advogados@hotmail.com

Lei Britto: se você ainda não entrou na Justiça, não receberá os atrasados (e provavelmente ainda não recebeu o aumento)

Entenda o caso


No ano de 2008 foi divulgado pelo governo do Estado o pagamento dos aumentos salariais concedidos pela Lei Britto, 13 anos após o próprio Governo Britto suspender os reajustes definidos pela Lei nº. 10.395/95.

Tal lei previa um reajuste de 81,43% nos salários, reajuste esse que seria feito em 5 parcelas. Porém, as duas últimas parcelas, de 11,70% e 10,37%, nunca foram implementadas. O governo estadual vem, agora, sanar tal irregularidade, prevendo o parcelamento do reajuste a ser implementado até março de 2010.

Entretanto, o calendário aprovado pela Assembléia Legislativa para a concessão dos reajustes, nada fala sobre os valores atrasados. Estes atrasados não estão contemplados na lei promulgada no ano passado. A única forma de receber os atrasados é ingressando com ação judicial.

Além dos atrasados, muitos servidores (da ativa e aposentados) não estão recebendo os reajustes previstos na lei estadual. Recebemos inúmeros casos de servidores que, mesmo após a medida do Governo, não receberam nenhum tipo de aumento. Procurando as Coordenadorias de Educação, foram informados que o único meio de ter o salário reajustado é ingressando com ação judicial.

Quem tem direito ao reajuste

Todos os servidores públicos estaduais tem direito ao reajuste, mesmo os que ingressaram após a promulgação da lei.

O que é possível cobrar

O valor referente ao reajuste nos últimos 5 (cinco) anos de salário. Além disso, ocorrerá o reajuste do salário do servidor a partir do momento do ajuizamento da ação. Atualmente, o Tribunal de Justiça de nosso estado já pacificou entendimento de que o aumento e os atrasos são devidos. Logo, é possível conseguir a antecipação de tutela, ou seja, é possível conseguir o aumento salarial de imediato, sem a necessidade de esperar o final do processo.

O custo da ação

Para servidores que recebam até 10 (dez) salários mínimos, o Tribunal tem concedido a AJG (Assistência Judiciária Gratuita), isentando o autor de custas para ingressar com a ação.

Para quem ainda não ingressou com a ação

Caso ainda não tenha ingressado com tal ação, ou tenha alguma dúvida, contate-nos em nosso escritório, situado na Rua André Marques, 668, ou no telefone (55) 30269828. Se preferir, contate-nos via e-mail: pp.advogados@hotmail.com

quarta-feira, 3 de junho de 2009

STF garante piso salarial a professores e suspende alteração na jornada de trabalho

Depois de mais de três horas de discussões, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde desta quarta-feira (17), o julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte por cinco governadores contra a Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
Os ministros definiram que o termo “piso” a que se refere a norma em seu artigo 2º deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.
A seguir, por maioria, os ministros concluíram pela suspensão do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, 2/3 da carga dos professores para desempenho de atividades em sala de aula. No entanto, continua valendo a jornada de 40 horas semanais de trabalho, prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo. A suspensão vale, também, até o julgamento final da ação pelo STF.
Por fim, os ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1º de janeiro de 2009.
Votos
O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, votou pela improcedência integral do pedido de liminar feito pelos governadores do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
Segundo o ministro, a lei visa prover meios para alcançar a redução de desigualdades regionais e a melhoria da qualidade de ensino na medida em que possibilita o aperfeiçoamento técnico dos professores, tempo para preparo de aulas e correção de provas. Numa análise inicial, a lei não apresenta conflito aparente com a Constituição Federal, concluiu o relator.
Divergências pontuais
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito divergiu do relator em alguns pontos. Ele disse que seria importante o Supremo reconhecer, ao menos cautelarmente, que a expressão “piso”, mencionada na lei, corresponda à remuneração mínima a ser recebida pelos professores públicos brasileiros, até que o Supremo julgue a questão em definitivo. É como a Constituição Federal entende a expressão piso, uma “garantia mínima”, completou o ministro Cezar Peluso, que acompanhou o voto de Menezes Direito.
Neste ponto, o ministro foi acompanhado, além de Peluso, pelos ministros Eros Grau, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Carga horária
O ministro abriu a divergência do relator quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º, que dispõe sobre a carga horária a ser cumprida dentro sala de aula. Ao definir que em todos os municípios os professores deverão ficar 33,3% de sua jornada de trabalho fora de sala, em atividade de planejamento, a lei teria uma conseqüência imediata, que seria a necessidade dos estados e municípios contratarem mais professores. Para o ministro, este fundamento configura o ‘periculum in mora’ (perigo na demora) que justifica a concessão da cautelar, para suspender esse dispositivo específico.
Nesse ponto Menezes Direito foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
Mas o ministro Menezes Direito concordou com o relator sobre a perfeita harmonia dos principais pontos da Lei com a Constituição Federal. Ele disse não ver inconstitucionalidade na fixação de um piso nacional para o magistério, “até porque isso é uma disposição constitucional expressa”, frisou o ministro Menezes Direito.
Ele fez questão de salientar seu entendimento sobre a importância dessa lei. Ele ressaltou que a lei tem por objetivo fortalecer a educação brasileira pela valorização do professor. Não se pode falar em avanço na educação sem a valorização do magistério, complementou Carlos Ayres Britto. Nesse mesmo sentido manifestaram-se o também os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau.

Tire suas dúvidas sobre a Lei Britto

Cerca de 170 mil servidores públicos serão beneficiados com o pagamento dos aumentos salariais concedidos pela Lei Britto, 13 anos após o governo Antônio Britto suspender os reajustes salariais definidos pela lei estadual.
A Assembléia Legislativa aprovou, no dia 22 de abril, um calendário de pagamento em quatro parcelas que beneficiará pelo menos 27 categorias até março de 2010.Para tirar dúvidas sobre o assunto, técnicos da Secretaria da Fazenda responderam as perguntas enviadas pelos leitores para zerohora.com.Confira as respostas das perguntas selecionadas:- Rosauro Lanuce, Cachoeirinha (RS): Meu processo sobre a Lei Britto está na Justiça, mas não saiu nada por enquanto. Quero saber se posso desistir do processo para ganhar o percentual da recente lei aprovada, e se posso depois colocar na Justiça novamente? E quem colocou na Justiça vai receber o aumento igual aos que não entraram? Ou quem entrou não recebe? Obrigado.Resposta: Todos os funcionários que foram contemplados no projeto do Governo do Estado aprovado pela Assembléia Legislativa, independentemente de terem recorrido ou não à Justiça, receberão os reajustes nos prazos constantes do projeto a partir de agosto de 2008.- Carla Niedermayer, Santa Cruz do Sul (RS): Qual a previsão de pagamento do percentual devido pelo Estado aos servidores que ingressaram na Justiça, tiveram causa procedente, mas ainda não estão recebendo? Este pagamento será feito de forma integral ou o governo pode parcelar o mesmo?Resposta: O cumprimento das decisões judiciais está sendo feito pela ordem de protocolo das decisões na Secretaria da Fazenda, após o trânsito em julgado da ação. A implantação é feita no percentual que é determinado pelo juiz. - Jorge Miguel Guimarães Fanfa, Rio Pardo (RS): Quem já perdeu na Justiça irá receber os benefícios da Lei Brito?Resposta: Sim, se o servidor pertencer às categorias para as quais há previsão de reajuste no projeto aprovado pela Assembléia Legislativa, receberá o mesmo em quatro parcelas pagas a partir de agosto de 2008.- Paulo Roberto de Souza, Cachoeirinha (RS): Gostaria de saber a respeito dos funcionários da educação (professores) contratados depois da Lei Brito. Eles terão direito ao reajuste em questão?Resposta: Sim. Os percentuais incidem sobre a matriz salarial do magistério, portanto atingem a todos os servidores, independente da data de ingresso.Simone Santos, Viamão (RS): Eu e minha mãe somos pensionistas do IPE. Como fica o pagamento e como será o cálculo de valores a ser pagos? A partir de quando vão efetuar o pagamento? No nosso caso, recebemos desde ano de 1983. Desde já, agradecemos pela atenção.Resposta: O pagamento do reajuste será feito a partir da promulgação da lei em quatro parcelas iguais pagas em agosto de 2008, março de 2009, agosto de 2009 e março de 2010. Os índices de reajuste variam entre 19,9% e 33%, dependendo categoria do servidor, inclusive para as pensionistas.- Tania Marisa Coelho, Balneário Camboriú (SC): Quero esclarecimento a respeito do salário atual. Será reajustado conforme os percentuais da Lei Britto?Resposta: O reajuste será sobre o salário base de cada categoria beneficiada e as gratificações a ele vinculadas.- José Marques da Silva, Santo Ângelo (RS): Embora louvável a iniciativa do Governo, mas parcelado? Como? Vai dividir os 19,9% (no caso da minha classe) em parcelas? Se já nos é devido 19,9% inteiros, se vai ser parcelado implica em aumentar mais essa dívida. E o que ficou para trás e o que ainda vai ficar como será pago? Gostaria de dispor do texto da lei. Resposta: Os valores retroativos não estão contemplados na Lei. O texto da Lei pode ser acessado no site da Assembléia Legislativa (www.al.rs.gov.br).- José Heron Rossetto, Porto Alegre (RS): Como fica a situação dos funcionários que faleceram de 1996 até agora. Estes fazem parte do "retroativo"? Este aumento aprovado só vale daqui para a frente?Resposta: A Lei prevê o reajuste dos valores daqui para frente. - Aline Stolz, Porto Alegre (RS): Quais são os servidores que têm direito à Lei Britto? Incluem-se professores estaduais? Qual o percentual para eles? Desde quando eles têm que estar trabalhando? Resposta: As categorias estão listadas no anexo único da Lei. O Magistério Estadual (Plano de Carreira e Quadro Único) está contemplado, e o percentual é 23,28%, divido em quatro parcelas. O reajuste é devidos a todos os servidores ativos e inativos que estejam recebendo pela folha de pagamento do Estado, independente da data de ingresso no serviço público.- Clarice Carmen Ceolin Algeri, Frederico Westphalen (RS): Minha dúvida é em relação do atrasado: quem tem até 40 salários mínimos para receber já tem uma data confirmada ou qual seria a previsão deste montante?- Eduardo Macalli da Silva, Santo Ângelo (RS): Tenho dúvida sobre a questão dos retroativos, se por acaso passarem dos 40 salários mínimos, vão se tornar precatórios? Ou serão parcelados os pagamentos? Resposta: Os valores retroativos não estão contemplados na Lei. O limite de 40 salários mínimos é para pagamentos resultantes de ação judicial transitada em julgado, sem a necessidade de inscrição em precatórios.
Fonte: ZEROHORA.COM

Jovem condenado por furto de bicicleta e garrafa de uísque prestará serviços à comunidade

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido feito pela Defensoria Pública da União em favor de Juliano Epifani Costa. Condenado pela prática do crime de furto, ele teria subtraído, aos 19 anos de idade, uma bicicleta, avaliada em R$ 70,00 e, em ato contínuo, uma garrafa de uísque, avaliada em R$ 21,80, que estava à venda em um supermercado.
O caso
No Habeas Corpus (HC) 96003, impetrado com pedido de liminar a Defensoria afirmava que a primeira instância rejeitou a tese de insignificância da conduta, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS). Contra essa decisão, foi impetrado um habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também não reconheceu o crime de bagatela.
Juliano foi preso em flagrante e permaneceu detido, provisoriamente, por sete meses, quando recebeu condenação de um ano e seis meses de reclusão e vinte dias-multa. Essa pena foi substituída por duas restritivas de direitos, correspondentes à prestação de serviços à comunidade e mais dez dias-multa.
Indeferimento
“Eu estou rechaçando o princípio da insignificância porque entendo que estão ausentes os requisitos autorizadores do seu reconhecimento”, disse o ministro Ricardo Lewandowski, relator do habeas. Ele ressaltou que a bicicleta furtada tinha importância ao patrimônio da vítima, pois pertencia a uma pessoa humilde, um marceneiro, que a utilizava para se deslocar ao trabalho.
Para o relator, a sanção não poderia ser afastada porque o réu, ao praticar dois crimes de furto, demonstrou possuir propensão a prática de pequenos delitos, “os quais como acentuado no parecer do MP, não podem passar despercebidos pelo Estado”.
Além disso, ressaltou que a aplicação do princípio da insignificância só deve ocorrer quando a pena for desproporcional à ação típica ou o seu resultado não tenha valor do ponto de vista social. “Em hipóteses tais é lícito ao magistrado deixar de aplicar a sanção até para que ela não seja utilizada pelo Estado como instrumento para promover uma intimidação”, disse Lewandowski.
Insignificância x pequeno valor
O relator distinguiu a infração insignificante daquela de pequeno valor. Segundo ele, a primeira autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância. Já na segunda hipótese, coisa de pequeno valor, Ricardo Lewandowski lembrou que a legislação prevê a causa de diminuição referente ao furto privilegiado, “corretamente reconhecida no presente caso”.
O ministro destacou que o montante de R$ 91,80 é considerado pequeno valor, mas a sentença condenatória estabeleceu pena razoável, “acolhendo a tese da defesa do furto privilegiado e também da confissão espontânea”. Assim, negou o pedido e foi seguido por unanimidade dos votos.
Fonte: www.stf.gov.br

terça-feira, 2 de junho de 2009

Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, prazo prescricional é na data em que ela ocorre


Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que ocorreu a homologação de maneira expressa ou tácita, devendo tal regra ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher embargos de declaração de uma empresa de móveis do Rio Grande do Sul contra a Fazenda Nacional. Após a Segunda Turma ter julgado o recurso da empresa, dando parcial provimento, a defesa recorreu, alegando, em síntese, que o pedido no recurso especial foi atendido pelo colegiado, não sendo possível falar em parcial provimento do julgado, devendo constar no resultado que o recurso especial foi totalmente provido. Consta da decisão no recurso: “O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não ocorre com o pagamento, sendo indispensável a homologação expressa ou tácita, termo inicial do prazo prescricional de que trata o artigo 168, I, do CTN”. Ainda segundo a decisão, declarada a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do artigo 3º da mencionada lei, permanece fixo o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data em que ocorrida essa de maneira expressa ou tácita. Para a Turma, tal regra deve ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/2005. “Recurso especial provido em parte”, diz. Ao julgar os embargos de declaração, a Segunda Turma reconheceu razão nas alegações da empresa. “De fato, o acórdão embargado não atentou para o fato de que a tese do artigo 535 do Código de Processo Civil envolve pedido alternativo”, considerou a relatora do caso, ministra Eliana Calmon. “Logo, acolhida a insurgência quanto à prescrição, o provimento do recurso especial foi total”, finalizou a ministra.

Conduta reiterada de devedor impede indenização por dano moral


Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados. Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora. A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.
Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.
A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes – credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.

Fonte: www.stj.gov.br